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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0003417-81.2023.8.16.0050 ED Juizado Especial Cível de Bandeirantes Embargante(s): MARIA VITÓRIA SERRA Embargado(s): BANCO BMG SA Relator: Nestario da Silva Queiroz EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA VITÓRIA SERRA contra acórdão desta Turma Recursal que entendeu pelo desprovimento do recurso inominado interposto pela autora, ora embargante. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão com relação aos honorários advocatícios do defensor dativo. Pugna pelo arbitramento dos honorários. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” Assiste razão a embargante, isto porque o i. advogado BRENDO WOLFAGAN DE QUEIROZ foi nomeado para patrocinar os interesses da parte autora e, em que pese o juiz a quo tenha fixado os honorários dativos pela sua atuação em primeiro grau, o acordão quedou-se silente a respeito dos honorários do procurador nomeado com relação à sua atuação na fase recursal, cabendo a análise do pedido neste momento. O defensor dativo foi nomeado e atuou em favor da embargante na fase recursal, por isso, assiste-lhe o direito de perceber os honorários decorrentes do trabalho desenvolvido, pois, apesar de investido de um munus público, por designação do Juízo, exerce função específica de patrocínio de interesses particulares. Deste modo, in casu, verificada a omissão apontada, deve passar a constar do acórdão: Considerando a nomeação do defensor dativo e tendo atuado em favor da parte em fase recursal, necessária a fixação dos honorários advocatícios. Sendo assim, levando em consideração o que dispõe a tabela de Honorários estabelecida pela Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, item 4.5, vigente à época da interposição do recurso inominado (03 /02/2023), e considerando o trabalho do advogado na fase recursal (interposição de recurso inominado – mov. 95.1) arbitro os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser custeado pelo Estado. Decisão com efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664 /2015. Ante o exposto, voto por CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada. No mais, mantenha-se a decisão embargada. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA VITÓRIA SERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator) e Fernando Andreoni Vasconcellos. 27 de outubro de 2023 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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